TST admite acordo extrajudicial com quitação geral do contrato

Esta é a primeira vez que o tribunal julga o tema, previsto na reforma trabalhista.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu, pela primeira vez, a homologação de acordos extrajudiciais com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Com a medida, todas as pendências com a empresa ficam solucionadas e o trabalhador não pode entrar com outros pedidos posteriores na Justiça.

A possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicial para a resolução de conflitos do contrato de trabalho, a ser homologado pela Justiça e sem a necessidade de abertura de um processo, foi prevista pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).

A questão foi julgada pela 4ª Turma. Foram analisados três processos envolvendo uma indústria farmacêutica e homologados todos os acordos. Os pedidos haviam sido negados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo por em razão da cláusula de quitação geral.

O TRT paulista chegou a editar uma orientação no sentido de não admitir a quitação geral, direcionada principalmente aos juízes do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc), para onde os pedidos, em geral, são encaminhados pelas varas trabalhistas. Os advogados reclamam que o tribunal criou regras, sem previsão legal, que causam entraves na negociação de acordos.

Ao analisar o tema, o relator dos processos no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que se trata de matéria nova decorrente da reforma trabalhista. Ele afirmou que uma discussão muito semelhante está ocorrendo na Seção de Dissídios Coletivos (SDC). O debate é se pode o Judiciário colocar cláusula ou tirá-la de um acordo que já está homologado.

Para o ministro, a reforma trabalhista, ao introduzir os artigos 855 B ao 855 E, referentes à homologação de acordo extrajudicial, acabou com a confusão prevista na Súmula 330 do TST. Segundo o inciso I da orientação, “a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo”.

De acordo com o ministro, o professor José Pastore tem uma expressão muito divertida sobre a questão. Ele diz, acrescentou o ministro, que “a rescisão do contrato de trabalho não rescinde o contrato de trabalho”. Isso porque o empregado, mesmo com a homologação do sindicato, recorria à Justiça. “E não resolvia o problema porque ainda continuava uma janela aberta”, disse Gandra.

A discussão, segundo ele, ainda não foi definida na SDC. Por enquanto existem dois votos contra e dois a favor. O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Renato Lacerda de Paiva.

A Justiça do Trabalho, como afirmou Ives Gandra no julgamento, teria apenas a função de homologar ou não o acordo extrajudicial. Para ele, nos casos avaliados não há empecilhos para negar os pedidos, de acordo com o que dispõe a lei da reforma trabalhista. O magistrado foi seguido pelos demais ministros da turma, Guilherme Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos.

Para o advogado que assessorou a farmacêutica nos processos, Daniel Chiode, do Chiode Minicucci Advogados, as decisões são importantes para dar segurança jurídica para as empresas que estão direcionando valores para a quitação geral dos contratos. “A homologação dos acordos extrajudiciais é importante para diminuir a litigiosidade que sempre existiu no Brasil”, disse.

Segundo Chiode, muitas empresas e empregados estão levando a sério o instituto. “Estão negociando direitos e buscando a segurança que precisam por meio de homologação”, afirmou ele, destacando que essas decisões evitam que empregadores sejam surpreendidos com ações em que trabalhadores pedem direitos que já haviam transacionado.

O Valor procurou os advogados dos processos (nº 1000016-93.2018.5.02.0431, nº 1000013-78.2018.5.02.0063 e nº 100001596.2018.5.02.0435), mas um deles preferiu não se manifestar e outro não retornou. Um terceiro não foi localizado.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 12.09.2019

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2019-11-11T15:36:19+00:00