Terceirização: vale a pena correr este risco?

Na década de 90, impulsionadas pelas sucessivas crises econômicas e buscando reduzir custos e ganhar competitividade, muitas empresas, grandes e pequenas, nacionais e multinacionais, entraram de cabeça na onda da terceirização e acabaram por “pejotizar”, ou seja, demitiram funcionários, pediram que estes abrissem empresas e os contrataram como prestadores de serviços.

Em alguns casos, praticamente todos os gestores, diretores e gerentes passaram da noite para o dia de empregados a prestadores de serviço, emitindo mensalmente suas notas-fiscais com numeração sequencial e para uma única empresa. Nada mudava, apenas a forma de receber o salário, que na verdade não era mais salário e sim honorários.

Os problemas não tardaram a aparecer, na medida em que as primeiras rescisões começaram a surgir e com elas os primeiros litígios, e, sem uma regra clara, os Tribunais tiveram que se posicionar sobre o tema ficou pacificado o entendimento de que as atividades-fim(aquela para a qual a empresa foi criada) de uma empresa não poderiam ser terceirizadas, sob penas de declaração judicial do vínculo de emprego.

O resultado disto é que as terceirizações desenfreadas da década de 90 se transformaram num pesadelo para muitos empresários, que foram obrigados a pagar condenações milionárias em decorrência do reconhecimento de vínculo de emprego aos seus “gestores-PJs”.

Passados mais de vinte anos, o tema voltou à ordem do dia e recentemente a Câmara aprovou a chamada “Lei da Terceirização”, que regulamenta a terceirização em todas as atividades da empresa, inclusive as denominadas atividades-fim. De maneira prática, isto significa que os trabalhadores da linha de produção de uma fábrica de brinquedos, por exemplo, poderão ser terceirizados, desde que seguidas algumas regras previstas na lei.

Até então a terceirização era permitida apenas nas atividades-meio das companhias, como áreas de limpeza, portaria e segurança.

A nova lei gerou muita discussão, na medida em que no entender de alguns, precariza o mercado de trabalho em detrimento da segurança jurídica para as empresas e o aumento de produtividade.

É importante ressaltar que, diferente do que muitos tem dito, a terceirização não estimula informalidade, já que o trabalhador terceirizado terá sim garantias e carteira de trabalho assinada, só que pela empresa prestadora de serviços e não mais pela tomadora, com todas as garantias já previstas na legislação trabalhista, que não foi alterada.

A lei da terceirização aprovada estabelece a responsabilidade subsidiária sobre os direitos trabalhistas. Isso significa que a empresa que contrata os serviços da terceirizada só pode ser responsabilizada pelo pagamento de déficits trabalhistas depois da empresa terceirizada deixar de pagar a condenação. Na prática trabalhista, isso já acontecia com base em entendimento jurisprudencial (Súmula 331 do TST), porém o texto da lei trata expressamente sobre o tema.

O projeto de lei não afasta de nenhuma forma a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, nem tampouco autorizam terceirização contrária aos moldes da CLT.
A legalidade da terceirização sempre dependerá de uma avaliação caso a caso, sujeita a julgamento na Justiça do Trabalho.

Nosso entendimento é de que a regulamentação da terceirização trará mais benefícios do que prejuízos para o país e representa um grande avanço, na medida em que fortalece a geração de postos de trabalho, flexibiliza a relação entre empresas e prestadores de serviços e estimula o empreendedorismo.

Pequenas prestadoras de serviços terceirizados, poderão se transformar em grandes empresas, se forem bem administradas e isto não deixa de ser uma boa notícia para um pais.

Pesquisas demonstram que o brasileiro tem forte espírito empreendedor e com regras mais claras e maior segurança jurídica para os potenciais tomadores de serviços, temos um cenário favorável para todos.

Wagner Odri Advogados

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2019-11-07T14:34:09+00:00